segunda-feira, 18 de abril de 2011

Lei 12


Tocar a bola com as mãos

Tocar a bola com as mãos implica um acto deliberado em que o jogador toma contacto com a bola com as mãos ou com os braços. O árbitro deve ter em consideração os seguintes critérios:
  • o movimento da mão na direcção da bola (e não a bola na direcção da mão);
  • a distância entre o adversário e a bola (bola inesperada);
  • a posição da mão não pressupõe necessariamente uma infracção;
  • o facto do contacto com a bola ser feito com um objecto que tem na mão (peça de vestuário, caneleira, etc.), não deixa de constituir infracção.
  • o contacto com a bola ser feito através de um objecto lançado com as mãos (bota, caneleira, etc.) também constitui infracção.

Sanções disciplinares

Em certas circunstâncias, uma advertência por comportamento antidesportivo deve ser aplicada se um jogador toca deliberadamente a bola com a mão, por exemplo quando:
  • tocar deliberada e ostensivamente a bola com as mãos para impedir um adversário de ficar de posse da bola;
  • tentar marcar um golo, tocando deliberadamente a bola com a mão.
No entanto, um jogador deve ser expulso quando impede um golo ou uma clara oportunidade de golo, tocando deliberadamente a bola com as mãos. Esta sanção não é ditada propriamente por ele ter tocado a bola com as mãos, mas porque, pela sua intervenção inaceitável e desleal, ele impediu a equipa adversária de obter um golo.

Recomeço do jogo

Fora da sua própria área de grande penalidade, o guarda-redes está sujeito às mesmas restrições que os restantes jogadores, no que concerne ao contacto da bola com as mãos. No interior da sua própria área de grande penalidade, não pode ser sancionado com um pontapé-livre directo por jogar a bola com as mãos, nem incorrecções relativas a esse facto. Pode, no entanto, ser sancionado com um pontapé-livre indirecto por diferentes tipos de faltas.